segunda-feira, 21 de abril de 2014

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

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Constituição Federal, Forças Armadas, Polícias, civis e militares: defesa nacional e segurança pública no país

A função das Forças Armadas também foi objeto de discussões nas audiências sobre defesa nacional promovidas pela CRE. Como o assunto é tratado pela Constituição Federal no artigo 142, que prevê a atuação das Forças em segurança pública, e também no artigo 144, que atribui exclusivamente às polícias o combate ao crime, as hipóteses de emprego das Forças não estão suficientemente claras, afirmam especialistas ouvidos pela comissão do Senado.
O que diz o texto da Constituição
Artigo 142

As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Artigo 144

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Além disso, subsiste uma grande confusão no país a respeito dos conceitos de segurança nacional, defesa nacional e segurança pública, inclusive na Estratégia de Nacional de Defesa, afirmam o consultor do Senado Joanisval Brito Gonçalves e o especialista em segurança Gunther Rudzit.

Ditadura

Na origem desse problema, está o próprio contexto da elaboração da Constituição Federal de 1988. Àquela época, logo depois do fim dos governos militares, os constituintes ignoraram o conceito de segurança nacional em repúdio à Lei de Segurança Nacional, da qual se serviram os governos militares para legitimar ações contra os “subversivos” que lutavam contra a ditadura.

O então ministro da Defesa, Nelson Jobim, em artigo sobre a elaboração da Estratégia Nacional de Defesa, afirmou que “o poder civil, que sucedeu ao regime militar, identificava, em seu imaginário, os temas de defesa com repressão política. O tema, por isso, foi marginalizado durante os trabalhos da Assembleia Constituinte”.

Ainda segundo Jobim, em consequência dessa marginalização, os militares chamaram a si a tarefa de formular a política de defesa, que saiu da agenda nacional. O poder público passou então a considerá-la assunto exclusivamente militar.

“No meio acadêmico, desenvolveu-se processo semelhante. São poucos os estudiosos que se vincularam aos temas de defesa. Há mesmo pesquisadores que foram questionados — por seus colegas — sobre as suas motivações ao orientarem-se para assuntos militares. Em outros países, tais temas são objeto de profundo interesse intelectual”, afirmou o ex-ministro.

Ex-ministro Nelson Jobim lembra que tema da defesa foi marginalizado
na Assembleia Constituinte (Foto: Wilson Dias/ABr)

Segurança

Para Joanisval Gonçalves e Gunther Rudzit, segurança nacional seria o conceito guarda-chuva, englobando a ideia de segurança pública, que tem a ver com crimes comuns praticados em solo nacional, e a de defesa nacional, que se relaciona às ameaças externas. Dessa forma, na prática, de acordo com os especialistas, para que o país tenha segurança nacional, é necessário que o sistema de segurança pública funcione, com as polícias mantendo o crime em níveis mínimos aceitáveis, e que o setor de defesa, a cargo das Forças Armadas, tenha controle sobre as fronteiras e esteja preparado para proteger os brasileiros, o patrimônio e o território do país de qualquer ameaça. Polícias e Forças Armadas teriam assim papéis bem definidos, de acordo com a vocação de cada uma.

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