quinta-feira, 1 de março de 2012

FORÇAS ARMADAS E SEGURANÇA PÚBLICA

Dr. PAULO TADEU RODRIGUES ROSA - http://www.advogado.adv.br,

Em tempos de crise, onde a violência urbana assusta a coletividade que se sente insegura e apreensiva com o aumento do número de crimes contra à pessoa, o patrimônio, entre outros, alguns setores passam a defender a utilização das Forças Armadas nas atividades de segurança pública.

O caos que vem sendo vivenciado pela vizinha Colômbia, que possui um dos mais elevados índices de homicídio, é um indicador de que a sociedade deve estar atenta para o aumento da criminalidade e o combate a corrupção, que aumentam o custo de vida e muitas vezes afastam investimentos internacionais em um mercado extremamente competitivo.

A Constituição Federal, que deve ser a lei fundamental de um Estado e estar sujeita a modificações limitadas, traz a competência de cada órgão responsável pela segurança, nacional ou pública. A divisão de atribuições existe como forma de se evitar eventuais conflitos, que em nada contribuem para a manutenção da ordem e dos direitos fundamentais do cidadão.

A atividade policial no Brasil está sendo repensada e vem sofrendo várias críticas em decorrência do aumento da violência. As forças policiais atuam no combate aos efeitos da violência, sendo que as causas primárias ainda vêm sendo combatidas com timidez, apresentando resultados modestos.

O enfraquecimento da lei, que é o instrumento escolhido pela sociedade para a convivência dos diversos grupos sociais em paz e harmonia, leva o suicídio do Estado e o fortalecimento dos poderes paralelos representados na maioria das vezes pelos cidadãos infratores, os quais não respeitam a ordem e as instituições previamente estabelecidas.

A segurança de um Estado não pode ser objeto de discussão apenas em momentos de eleição ou em caso de fatos que tenham repercussão junto a sociedade. É preciso que temas técnicos sejam discutidos por profissionais especializados no assunto, para se evitar reformas feitas apenas por decretos e que não resolvem a situação que os originou.

As forças policiais no Brasil encontram-se fragmentadas, existindo inclusive conflito de atribuições no dia-a-dia do exercício das atividades profissionais. A falta de integração das polícias é uma realidade que preocupa o cidadão que busca a proteção do Estado. Alguns integrantes das forças policiais não aceitam a unificação, e talvez esta não seja o melhor caminho para se reestruturar o sistema de segurança pública, mas a cooperação entre as polícias é uma realidade necessária para se evitar o aumento da criminalidade.

A ausência de uma maior participação das forças policiais nas questões relacionadas a segurança pública faz com que a população busque em outros órgãos o apoio necessário para o cumprimento dos direitos previstos no art. 5.º da Constituição Federal. Entre essas garantias, o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à segurança, que é garantido aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país.

Acredita-se que as Forças Armadas poderiam estar desenvolvendo atividades de segurança pública, que segundo o texto constitucional, art. 144, é função privativa das forças policiais, polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícia civil, polícia militar e corpos de bombeiros militares.

Os militares federais que integram as Forças Armadas possuem suas atribuições previamente previstas no art. 142 da Constituição Federal, e são responsáveis pela manutenção da segurança nacional, soberania nacional, defesa da Pátria e garantia dos poderes constitucionais, o que é bem diverso das atribuições reservadas as forças policiais.

O administrado que cumpre com suas obrigações, pagamento de impostos, recolhimento de contribuições, e que vive sob o manto da lei e da ordem, não aceita que seus direitos fundamentais sejam violados, e busca Instituições que possam lhe assegurar o que esta previsto no texto constitucional.

A segurança pública não é função das Forças Armadas e por mais que a sociedade queria o seu emprego em atividades policiais este não poderá ocorrer. Caso isso fosse possível estaria ocorrendo uma afronta ao texto constitucional, que fere expressamente o Estado democrático de Direito.

Os militares recebem em suas escolas de formação aprendizado diverso daquele que é ministrados nas escolas policiais, onde seus integrantes são preparados para atividades urbanas, e de proteção ao cidadão. Os objetivos dos agentes policiais estão voltados para a manutenção da lei e da ordem, enquanto que os objetivos do militares estão voltados para a defesa da Pátria, com as atividades em terra, mar ou ar.

Eventualmente os militares poderão ser empregados na segurança pública, mas somente em casos excepcionais quando as forças policiais não restabelecerem a ordem e a paz social violada. A função do policial é zelar pela paz e tranquilidade pública, e quando este objetivo não é alcançado leva a um estado de insegurança e inquietação, as Forças Armadas poderão ser empregadas de forma transitória para o restabelecimento da ordem.

O art. 142, in fine da Constituição Federal estabelece que, “as Forças Armadas destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais, e por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”. (grifo nosso). Existe, portanto, previsão constitucional para que as Forças Armadas eventualmente sejam empregadas na segurança pública, mas somente em casos excepcionais.

As forças de segurança no Brasil vem prestando apesar das limitações materiais que muitas sofrem, um serviço de qualidade na busca da preservação dos direitos fundamentais do cidadão. Não se pode esquecer que as forças policiais combatem os efeitos e não as causas da violência. Enquanto não ocorrer uma melhoria no sistema de educação, saúde, assistência social, e outros setores essenciais, a violência continuará aumentando e a população sentirá os seus efeitos.

A sociedade juntamente com o Estado deve buscar a melhoria do sistema em todo o seu alcance, com investimentos na segurança pública, na geração de empregos, na distribuição de renda, na melhoria dos serviços públicos essenciais, evitando deste forma que os cidadãos infratores aumentem suas influências junto aos mais necessitados, que nem mesmo conhecem a noção e o significado da palavra Estado.

Autor: Dr. PAULO TADEU RODRIGUES ROSA é juiz auditor substituto, professor universitário de direito penal e processual penal, mestre em Direito pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”- UNESP, membro titular da Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas e Membro Correspondente da Academia Brasileira de Letras Jurídicas.

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